CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 390
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.


Artigo 390-A
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-B
As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-C
As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-D
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

Artigo 390-E
A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 390 da CLT: Proibição de Trabalho Suplementar para Mulheres

O artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo legal que visa proteger a saúde e a segurança das trabalhadoras, estabelecendo um limite para a realização de horas extras por mulheres.

Entendendo o Artigo 390

Em essência, o artigo 390 determina que não será permitida a prestação de horas extraordinárias por mulheres, salvo em casos excepcionais, que serão definidos em regulamento.

O que isso significa na prática?

Isso significa que, em regra geral, empregadores não podem exigir que suas funcionárias realizem horas extras. A legislação busca evitar que a jornada de trabalho feminina se estenda além do normal, considerando possíveis impactos na saúde, bem-estar e responsabilidades pessoais e familiares das mulheres.

Exceções

O próprio artigo prevê que podem existir situações excepcionais onde o trabalho suplementar seja permitido para mulheres. No entanto, essas exceções não são automaticamente aplicáveis e precisam ser detalhadas em regulamentação específica (geralmente por meio de decretos ou portarias do Ministério do Trabalho). Essas regulamentações definirão quais são essas situações e como elas devem ser tratadas.

Objetivos da Norma

A proibição de horas extras para mulheres tem como principais objetivos:

  • Proteger a saúde e segurança da trabalhadora: Reduzir o risco de fadiga excessiva e doenças ocupacionais.
  • Promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho: Ao estabelecer limites, busca-se evitar que a jornada estendida seja um fator de desvantagem para as mulheres, que tradicionalmente acumulam mais responsabilidades domésticas e familiares.
  • Equilíbrio entre vida pessoal e profissional: Permitir que as mulheres tenham mais tempo para suas responsabilidades familiares e pessoais.

Pontos Importantes a Considerar

  • Não é uma proibição absoluta: Como mencionado, existem exceções regulamentadas. É crucial verificar a legislação complementar para entender quais são essas situações.
  • Direito das trabalhadoras: As mulheres não são obrigadas a realizar horas extras, mesmo em situações onde a lei permitiria, a menos que haja um acordo específico e dentro dos limites legais.
  • Fiscalização: O descumprimento desta norma pode gerar multas e outras sanções para os empregadores.

Em suma, o artigo 390 da CLT estabelece uma proteção importante para as trabalhadoras, restringindo a obrigatoriedade de realização de horas extras, com o objetivo de preservar sua saúde, segurança e promover um maior equilíbrio entre a vida profissional e pessoal.